Operadora terá que ressarcir cliente em mais de R$ 2 mil, o dobro do valor cobrado durante 34 meses. (Imagem/ Reprodução) |
Essa não foi a primeira vez, que a Claro TV cobrou indevidamente um cliente pelo ponto adicional. No mês passado, a operadora foi punida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por realizar a mesma pratica.
Apesar de elas estarem protegidas pela resolução da Anatel dependendo da situação, esse caso perdido da Claro mostra que é possível recorrer à essa cobrança. Nesse caso em específico, o consumidor declarou a inexistência do débito mensal referente à cobrança por pontos adicionais, e pediu indenização pelos danos materiais, já que foram enviadas faturas mensais.
A Claro chegou a apelar, garantindo que a cobrança não viola nenhuma resolução da Anatel e é totalmente lícita, e que essa cobrança serve para evitar o desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos de seus assinantes.
Mas o relator que analisou o recurso, Álvaro Torres Júnior, também não concordou com a empresa, dizendo que, se a cobrança aparece como “aluguel de equipamento habilitado” para os pontos adicionais, não se trata de um reparo e, portanto, não pode ser realizada, já que diz respeito à programação do ponto principal para outros pontos extras da casa, que deveria ser repassada gratuitamente pela operadora.
A Claro terá que ressarcir o cliente pelo valor mensal de R$ 143,28 cobrado mensalmente e pago durante cinco anos. Com a correção monetária depois do vencimento das parcelas, os juros de mora e as despesas processuais e dos honorários de advogados, que ficaram fixados em 15% sobre o valor da causa, o prejuízo da operadora neste caso se torna ainda maior.
No caso que caso que foi julgado em Brasília.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa alegando que mantém contrato com ela há aproximadamente 4 anos e que vem sendo cobrado por aluguel de equipamento. Aduziu ainda que solicitou o cancelamento da cobrança, porém, não obteve sucesso.
O art.29 da Resolução 488/2007 da Anatel veda justamente a cobrança do ponto extra ao cliente de TV paga. As operadoras podem cobrar somente pela instalação do equipamento e pelo eventual reparo da rede e dos aparelhos, mas não por repassarem a programação do ponto principal da casa para outros adicionais.
O art.29 da Resolução 488/2007 da Anatel veda justamente a cobrança do ponto extra ao cliente de TV paga. As operadoras podem cobrar somente pela instalação do equipamento e pelo eventual reparo da rede e dos aparelhos, mas não por repassarem a programação do ponto principal da casa para outros adicionais.
A empresa, por sua vez, alegou que não há cobrança abusiva, uma vez que a única forma legal atualmente prevista para as empresas receberem a contraprestação pelo serviço adicional é exatamente através do aluguel do equipamento decodificador instalado para disponibilização do serviço no ponto extra.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato.
Ao analisar o recurso da empresa, o juiz João Luis Fischer Dias, relator, destacou a resolução 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga, ressalvando-se apenas a cobrança pela instalação e pelo reparo da rede e dos aparelhos.
João Dias também destacou que, no caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho.
"Dessa forma, restou evidente a violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor.", disse ele.
Assim, a 2ª turma, por unanimidade, determinou que a empresa restitua, dos meses de março de 2015 a dezembro de 2017, o valor em dobro do cobrado de cliente.
Nesse cenário, deve o consumidor ser ressarcido em dobro do valor pago, conforme dispõe a regulamento da ANATEL. Não houve impugnação pela ré acerca dos valores cobrados mensalmente, tampouco
prova da vigência do contrato. Desse modo, deve ser considerado o valor trazido pelo autor de R$
32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Levando-se o prazo prescricional de três anos, é devida a restituição dos meses de março de 2015
a dezembro de 2017. Tem-se, dessa forma, o valor cobrado indevidamente de R$ 1.103,64. Portanto,
deve a ré ressarcir ao consumidor a monta de R$ 2.207,28.
O assunto é um pouco polêmico e subjetivo, pois as operadoras justificam que o valor é cobrado mensalmente como uma forma de realizar a manutenção de suas redes, e não para oferecer a programação.
Ainda circula um projeto de lei, em São Paulo, que busca defender os consumidores nesses casos. Além disso, associações como a Proteste continuam lutando pelo fim de qualquer cobrança relacionada aos pontos adicionais. Veja o que diz a resolução da Anatel:
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.
Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I - instalação; e
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares."