O Tribunal Federal de Justiça do Rio de Janeiro, de forma unânime, manteve a sentença da 10ª Vara Federal Criminal do estado que condenou criminalmente um homem, a partir de denúncia apresentada pelo Ministério Público, por ser o responsável pelo funcionamento de uma central clandestina de distribuição de sinal de TV paga no Morro da Providência.
A defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo "revelou em audiência ter assumido a responsabilidade pelo equipamento a mando do chefe do tráfico de drogas do Morro da Providência", além de sustentar a não existência de provas relacionadas aos riscos dessa transmissão à atividade de telecomunicação.
O relator do caso, desembargador federal Antonio Ivan Athié, considerou, em seu voto, que ficou comprovada a existência da central clandestina de transmissão de sinal de TV paga no local. Evidenciada com a apreensão de diversos equipamentos eletrônicos de retransmissão de sinais, que não tinham autorização da Anatel ou da Sky Brasil.
Para o relator, a argumentação de que o réu foi coagido pelos traficantes se mostra infundada, uma vez que ele era o titular de um dos cartões de assinatura da TV a cabo que captavam o sinal fornecido pela Sky e ainda, pelo fato de que ele compareceu, espontaneamente, à central clandestina ao tomar conhecimento de que havia policiais militares no local.
Assim, segundo o magistrado, a conduta imputada ao acusado amolda-se no tipo penal do artigo 183 da Lei 9.472/97, corretamente aplicado na sentença que, por isso, deve ser confirmada. Ficou então, mantida a condenação do réu, que inclui uma pena privativa de liberdade (de dois anos e seis meses) que será substituída por penas alternativas, especificadas pelo Juízo de Execução Penal, além de 97 dias-multa.