O valor de R$ 8 mil, como indenização moral, deve ser pago pela Sky Brasil Serviços Ltda para ao consumidor Rogério Gonçalves da Silva, que teve o serviço interrompido sem motivo. A sentença é do juiz da Sexta Vara Cível de Cuiabá, Aristeu Dias Batista Vilella. O valor será corrigido pelo INPC desde a data da suspensão do serviço.
Consta dos autos que Rogério é cliente da Sky desde 18 de agosto de 2012 e que, a partir de março de 2013, passou a ser cobrado pelo pagamento da fatura do referido mês, o que resultou na suspensão dos serviços prestados.
O consumidor alega que a conta do serviço é paga mensalmente pelo cartão de crédito e que como faz todo mês, quitou a fatura do cartão do mês de março. Ele explica que tentou várias vezes resolver o assunto junto à empresa, todas sem sucesso. Diante disso, ingressou na Justiça solicitando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em função da suspensão do serviço e pela cobrança ilegal.
Na decisão, o magistrado sustentou que restou demonstrado, pelas provas contidas nos autos, que o autor sempre quitou seus débitos e, sem ao menos uma explicação plausível, teve suspensos os serviços. “Deste modo, a meu ver, a ré deveria se ater à documentação a ela apresentada, em especial a quitação e ter cautela ao suspender seus serviços”, diz trecho da decisão.
O magistrado também destacou que o dano causado ao autor é inequívoco, uma vez que a empresa ré, ao suspender os serviços sob o argumento de não pagamento, deixou o consumidor sem poder usufruir dos benefícios dos canais à sua disposição. “E ainda levo em consideração os aborrecimentos sem solução, vez que procurou a empresa ré por cinco vezes, gerando protocolos de atendimento sem solução.