Antes de contratar o serviço de TV por assinatura é importante pesquisar as empresas, comparando preços dos pacotes apresentados, não apenas para saber se a mensalidade cabe no bolso, mas também para ter uma ideia se os canais interessam.
Além disso, o consumidor deve ficar atento a algumas normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o protegem de possíveis dores de cabeça. Confira as dicas do Procon-SP:
- Cópia do contrato
Antes da contratação o consumidor deve solicitar cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais: prazo de vigência do contrato e instalação; formas de rescisão contratual; pagamento, reajustes, pacote de programação, equipamentos disponibilizados, etc.
- Fidelização
Fique atento também à cláusula de fidelização. Para a contratação de qualquer plano de serviço deve ser oferecida pela prestadora uma opção de contrato sem cláusulas de fidelização. Caso haja fidelização, seu prazo não poderá ser superior a 12 meses e as regras e valores dos benefícios decorrentes desta cláusula devem constar expressamente na cópia do contrato a ser enviada ao consumidor. O Procon- SP lembra que é dever da operadora prestar todas as informações referentes à fidelização antes da concretização do negócio.
- Reajuste
No que se refere ao reajuste, a Lei 9.069/95 estabelece que, no caso de prestação de serviço continuado, o reajuste deve ser feito com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
- Desistência
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (telefone/internet), o consumidor tem um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, ou seja, caso não fique satisfeito com serviço pode solicitar o cancelamento neste período, conforme estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
- Ponto-extra
Caso você opte por contratar um ponto-extra, a cobrança só poderá ser feita pelo serviço de instalação e a cada ocorrência de reparo da rede interna. O fornecimento do equipamento poderá ser cobrado pela prestadora, dependendo da forma de sua venda (aluguel ou venda) e ajustado conforme em contrato.
- Cobrança indevida
Se houver divergências entre o valor do pacote e o que é cobrado pela operadora, o consumidor deve entrar em contato com o SAC dela para contestar a cobrança. As respostas de contestação de débitos devem ocorrer, a contar do seu recebimento quando efetuadas por telefone, em até 10 dias úteis no caso de correspondência. Ao entrar em contato com o SAC da operadora, o consumidor deve sempre anotar o número do protocolo.
- Interrupção do serviço
O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 minutos, deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, exceto quando a prestadora comprovar que a interrupção foi causada pelo próprio assinante.
No caso de interrupção de programas pagos individualmente (pay-per-view e vídeo sob demanda), a compensação será feita pelo valor integral, independentemente do período de interrupção. Caso haja necessidade de reparos, o problema deve ser solucionado em até 48 horas, contadas da solicitação do assinante.
- Inadimplência
Em caso de inadimplência, o assinante de TV por assinatura deve ser notificado por escrito com antecedência de pelo menos 15 dias sobre a suspensão do serviço. O serviço deverá ser restabelecido em até 48 horas, contadas a partir da comprovação da quitação.
- Atendimento
Em todas as localidades onde mantenha ponto de venda, a prestadora também deve indicar e disponibilizar atendimento presencial. O atendimento deve ser prestado por pessoa qualificada para receber, informar, esclarecer e encaminhar para solução qualquer solicitação. As reclamações devem ser respondidas em um prazo máximo de cinco dias úteis.
- Fim do contrato
Ao final do contrato, a prestadora deve recolher o equipamento em até 30 dias. Após esse prazo, o assinante não pode ser responsabilizado pela guarda do mesmo.